Regulamento e Tabela de custos

REGULAMENTO INTERNO DA CAMARAE TABELA DE CUSTAS PREÂMBULO A Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.Mediação é um conceito relativo ao ato de intermediar contendas e disputas entre dois lados opostos que não conseguem chegar a um acordo por seus próprios meios e recorrem a uma terceira parte imparcial e desinteressada que faz, as vezes, de Mediador.A figura do mediador tem por dever dar solução ao conflito de interesses utilizando-se de critérios justos e adequados de modo a minimizar as queixas de ambas as partes e evitando, portanto, a recorrência ao Poder Judiciário”.Por Arbitragem devemos entender o meio privado de solução de controvérsias que privilegia a autonomia da vontade das partes, assim temos que toda pessoa maior e capaz, pode escolher um árbitro ou uma instituição arbitral para dirimir seus conflitos relativos a bens patrimoniais disponíveis.Bens patrimoniais disponíveis são aqueles que possuem valor econômico e portanto podem ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares.Cuida ainda dizer que, a sentença arbitral tem a mesma força da convencional, constituindo-se título executivo judicial.Tanto a Mediação quanto a Arbitragem remotam a Antigüidade, pois, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.Os métodos alternativos de resolução de conflitos – ADR – alternative dispute resolution, surgem como substitutivos da prestação jurisdicional, com eficácia equivalente ao provimento jurisdicional estatal.Com o escopo magno de colaborar para com a efetiva aplicação de tais métodos alternativos e da Lei nº 9.307, de 23 de novembro de 1996, é criado a CARMEC –Câmara de Arbitragem e Mediação de Caieiras que adotará doravante o presente Regulamento, nos termos ora expostos: TÍTULO I – DA MEDIAÇÃOCapítulo I – Das Disposições PreliminaresArtigo 1º – Qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá requerer, CARMEC – CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO S/S LTDA a instauração da Mediação para a solução de uma controvérsia, por requerimento escrito, denominado Termo de Requerimento, de acordo com o procedimento constante neste Regulamento, anexando-se ao mesmo, a documentação pertinente e o comprovante de pagamento das taxas administrativas, em conformidade com a Tabela de Custas a que se refere o presente.Parágrafo único – Junto com o original, o demandante fornecerá tantas cópias do Termo de Requerimento quantas forem as partes demandadas mais uma destinada CARMEC.Artigo 2º – Quando uma das partes não concordar com a instauração do procedimento de Mediação, a parte adversa será imediatamente comunicada por escrito.Artigo 3º – As partes deverão participar do processo pessoalmente. No caso de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal, a audiência de tentativa de conciliação será adiada ou poderá ocorrer mediante representação por preposto, municiado de procuração que outorgue poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões.Parágrafo único – As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, outros assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes, e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.Capítulo II – Do Procedimento da MediaçãoArtigo 4º – Recebido o Termo de Requerimento com o comprovante de pagamento da taxa administrativa, em conformidade com a Tabela de Custas da CARMEC- esta comunicará a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 20(vinte) dias, sobre o pedido, convidando-a(s) para comparecer a audiência preliminar.Artigo 5º – O processo iniciará com a audiência preliminar, que cumprirá os seguintes procedimentos:I – as partes deverão expor a controvérsia e expor as suas expectativas, para avaliar se a matéria poderá ou não ser submetida a este procedimento;II – as partes serão esclarecidas sobre o procedimento da Mediação e as técnicas a serem utilizadas.Parágrafo único – Salvo estipulação em contrário das partes, competirá à CARMEC – indicar mediador, para atuar neste procedimento. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes, ou seus respectivos representantes legais.Artigo 6º – As partes em conjunto e sob a orientação do mediador, elaborarão o Termo de Compromisso de Mediação, onde ficará estabelecido:I – a agenda de trabalho;II – os objetivos da Mediação proposta;III – as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;IV – as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões, ou as acompanharão, se for o caso;V – o lugar e o idioma da Mediação;VI – as regras mínimas a serem restritivamente observadas pelas partes e pelo(s) mediador(es).VII – os custos e forma de pagamento da Mediação.Artigo 7º – O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, podendo solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias, para informar-se sobre os pormenores do caso, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça.Artigo 8º – Considerando-se suficientemente convencido, o mediador apresentará às partes as melhores condições para se conduzir ao acordo, buscando a melhor forma de transigir em todas as opções sugeridas. Havendo o acordo, o mediador elaborará o correspondente Termo de Mediação que será firmado e cumprido pelas partes e devidamente assinado por duas testemunhas.Artigo 9º – Constarão também no Termo de Mediação as custas, e serão cobradas conforme a Tabela constante no Anexo I do presente Regulamento.Artigo 10 – Não havendo acordo, a controvérsia será submetida à arbitragem se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.Artigo 11 – Salvo disposição em contrário das partes, a pessoa que tiver atuado como mediador poderá atuar como árbitro, caso a controvérsia venha a ser submetida à arbitragem.Artigo 12 – Cópia autêntica do Termo de Mediação ficará arquivada na CARMEC – somente podendo ser exibida às

Cláusula Compromissória

A cláusula compromissória é um dos instrumentos utilizados para escolher a arbitragem. Pode ser inserida nos contratos que versem sobre os direitos disponíveis. Uma vez inserida a cláusula compromissória, as partes ficam obrigadas a submeter todo e qualquer litígio oriundo daquele contrato à arbitragem. Portanto, uma vez inserida a cláusula compromissória, as partes não poderão recorrer ao procedimento Judicial do Estado.

Compromisso arbitral

O compromisso arbitral é outro meio utilizado para se escolher a arbitragem como meio diferenciado de solução de conflito. Ao contrário da cláusula compromissória, que é redigida antes do início de um conflito, o compromisso arbitral é redigido após o surgimento do mesmo, quando as partes de comum acordo comparecem à Câmara de Arbitragem e assinam um termo de compromisso legal, para que a solução dos conflitos existentes seja feita pelo procedimento arbitral.

Câmara de arbitragem nos condomínios – SINDICONET

Podem ser solucionadas pela arbitragem questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles que podem ser avaliados pecuniariamente e que podem ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares. Exemplos de áreas que utilizam a Arbitragem: – Cível – Comercial – Trabalhista – Consumidor – Imobiliário – Condominial – Relações comerciais internacionais

Tribunais superiores incentivam arbitragem e mediação no Brasil

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS Judiciário incentiva a arbitragemRecebida com grande desconfiança por advogados, juízes e empresários, a Lei de Arbitragem, que completou 15 anos, ganhou ao longo desse período o apoio do Judiciário e tornou-se efetivamente uma opção para parte das grandes empresas nacionais. A participação de brasileiros em arbitragens promovidas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, por exemplo, subiu de quatro participantes em 1995 para 86 em 2009. Números que tornaram o Brasil o quarto país com maior frequência na Câmara francesa. No seminário “Segurança jurídica e arbitragem”, promovido ontem em São Paulo pelo Valor, o jurista Modesto Carvalhosa afirmou que o Brasil é atualmente um país que oferece segurança jurídica quando o tema é arbitragem. Segundo ele, essa estabilidade ocorreria em diversos sentidos. Desde uma lei eficaz e abrangente, como os tratados internacionais assinados pelo Brasil, assim como as decisões judiciais que, de forma geral, mantêm a validade de cláusulas e sentenças arbitrais. De acordo com Carvalhosa, em um estudo do World Justice Project (WJP), entidade que analisou o grau de segurança jurídica de 66 países, o Brasil é o segundo colocado na América Latina, perdendo apenas para o Chile. Entre os Bric, o levantamento aponta o Brasil como o primeiro. Segundo esse mesmo estudo, o país aparece como o 24º no ranking quando o quesito é acesso ao Judiciário. Os Estados Unidos estão em 21º lugar. Por outro lado, o estudo mostra que o Brasil possui uma das piores colocações quando a questão é a morosidade do Judiciário em relação à execução de sentenças arbitrais. O país está em 51º lugar dentre os 66 países avaliados. Carvalhosa destaca, porém, que a demora da Justiça brasileira em julgar afeta todos os tipos de ações e recursos e não apenas os arbitrais. Ainda que demorada, de uma forma geral, a Justiça tem validado o uso da arbitragem. Os tribunais superiores vêm se manifestando pela “absoluta irrevogabilidade dessas cláusulas”, avalia Carvalhosa. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, em decisão emblemática de 2001, entendeu que as partes estão vinculadas à arbitragem desde a assinatura da cláusula compromissória e que isso não poderia ser esvaziado, o que traz ainda mais segurança jurídica. Com os 80 milhões de processos judiciais em trâmite no Brasil, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), avalia que a arbitragem, de maneira alguma, reduz os poderes do Judiciário. “Essa lei [de arbitragem] foi uma importante contribuição”, disse. “Até porque, com as evoluções institucionais que vêm ocorrendo no Brasil, é cada vez maior a demanda pelo Judiciário e nem todos esses conflitos precisariam parar na Justiça.” Segundo Mendes, agora é necessária uma reforma na índole cultural brasileira e na mentalidade de juízes que tendem a achar que tudo deve ser resolvido por meio da Justiça. “Isso é um cacoete profissional que tende a ser vencido. É importante trabalharmos com meios alternativos”, afirmou. Para o ministro, discussões que envolvem contratos da Copa, Olimpíada e geração de energia por exemplo, poderiam ser resolvidas pela arbitragem. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, por sua vez, ressaltou que a Corte tem respeitado as sentenças arbitrais e em nenhuma hipótese tem julgado o mérito do que já foi decido em tribunal arbitral. “Só analisamos questões formais, se a arbitragem realizada preencheu ou não os requisitos presentes na lei”, disse. Para ele, essa é a contribuição que o Judiciário pode dar sobre o assunto. Na opinião do advogado Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP), a arbitragem não pode ser classificada como um meio alternativo, mas como a forma mais adequada para a resolução de conflitos societários. ” O Judiciário não está preparado para julgar essas questões. Os juízes têm que resolver problemas que afetam a sociedade”, afirmou. Para Carmona, os árbitros são mais especializados para decidir com mais propriedade esse tipo de conflito. Com relação à atração dos investimentos estrangeiros, o presidente da Câmara de Arbitragem do Mercado Bovespa, Roberto Teixeira da Costa, ressaltou que a instituição da arbitragem no Brasil criou um instrumento extremamente poderoso para proporcionar um grande salto no mercado de capitais. O advogado Pedro Batista Martins, do escritório que leva o seu nome, enfatizou que a arbitragem tem sido cada vez mais utilizada no mercado internacional “a ponto de não existir contrato comercial sério sem a cláusula compromissória”. Adriana Aguiar – De São Paulo

OAB apoia Câmaras de Arbitragem

“A Câmara Empresarial de Arbitragem, instituída em parceria pela Fecomercio, OAB SP, Sebrae-SP, Sescon-SP e Câmara Arbitral Internacional de Paris – trará oportunidades rápidas de solução de conflito fora do processo, voltadas ao mundo dos negócios”, avaliou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, durante o cerimônia de instalação da Câmara na sede da Fecomercio, nesta quinta-feira (9/9).INSTALADA A CÂMARA EMPRESARIAL DE ARBITRAGEM Acesso à Justiça é uma das dez maiores dificuldades das pequenas empresas D’Urso acredita no sucesso da Câmara Empresarial de Arbitragem, não só pelo porte das instituições integrantes, mas pelas dificuldades enfrentadas pelo Judiciário paulista decorrentes da sua não autonomia financeira, que geram morosidade, seja pelo crescimento da litigiosidade, seja pela falta de recursos, a impedir a instalação de Varas , realização de concursos para juízes e até mesmo a reposição salarial dos serventuários, eixo da última greve que durou mais de 4 meses. “ Isso resulta na frustração do cidadão, do empresário que leva suas questões à Justiça e lá encontra uma morosidade que faz com que seu processo se arraste por década, trazendo prejuízos imensos. Por conta disso, em muitos contratos firmados no Estado de São Paulo, partes elegem o foro de competência o Rio de Janeiro para dirimir lides , na tentativa de se afastar da máquina emperrada de São Paulo. Portanto, a participação da Ordem na Câmara Empresarial de Arbitragem é de entusiasmo, porque estamos dando um passo para melhorar forma alternativa de essa solução de conflito”, afirmou. Marco na História Para o jurista Ives Gandra da Silva Martins, eleito primeiro presidente da Câmara Empresarial de Arbitragem, a nova entidade será um marco na história da economia de São Paulo, pelo que representa o Estado, com um PIB igual ao da Argentina, pelo prestígio dos franceses e pela importância das entidades que integram a Câmara. “ Sem precisar ser profeta, está Câmara será uma das melhores do Brasil”, vaticinou. Na avaliação de Ives Gandra, as perspectivas da Câmara Empresarial de Arbitragem são muito promissoras diante de uma Justiça lenta e raramente especializada. Lembrou que o senador Marcos Maciel foi o grande bandeirante no encaminhamento dessa luta para o país ter um instrumento melhor de solução de conflito, a Lei de Arbitragem, que precisou ter sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal . Ives evidenciou pontos de vantagem da arbitragem sobre o processo judicial – celeridade, pertinência, sigilo e confiabilidade. Ives Gandra advertiu, ainda, que o Brasil, que caminha para ser a sétima economia do mundo, com quase o mesmo PIB da França, perde de outros países no quesito da competitividade internacional por que, segundo ele, passa pela arbitragem, ainda pouco utilizada no país. Parceria estratégica De acordo com Baudouin Delforge, presidente da Câmara Arbitral Internacional de Paris, a parceria de brasileiros e franceses é estratégica, usando dois centros de arbitragem para contribuir para o progresso comum, abrindo novos horizontes para empresas brasileiras e francesas. Também ressaltou a importância da qualidade dos árbitros e do emprego de um Código de Ética para que se possa agir de forma rigorosa e justa. Abram Szajman, presidente da Fecomercio, ressaltou a celeridade que a Câmara Arbitral pode trazer à solução de conflitos na área empresarial. “ Temos o compromisso de construir uma relação com instituições empresarias modernas e eficientes, dispostas a colaborar com os poderes públicos no projeto de maior de consolidar o Brasil como pais democrática, como economia forte e socialmente justo”, justificou. Claudio Lembo, secretário de Negócios Jurídicos de São Paulo, representando o prefeito Gilberto Kassab, fez um resgate histórico lembrando que o Brasil durante o império teve na arbitragem uma forma importante para solucionar conflitos, marginalizada durante a República, partindo o país para a Justiça estatal, que não teve condições de dar vazão ao volume de conflitos que chegam à Justiça. Fez, ainda, o registro do empenho do senador Marco Maciel na luta para implementar o juízo arbitral no país. Por último ressaltou que os franceses tem tradição arbitral e ajudarão o Brasil a avançar nesse instituto. Área Empresarial Ricardo Luiz Tortorella, diretor superintendente do Sebrae-SP, apontou a dificuldade no acesso à Justiça está entre os 10 itens de maior dificuldades das pequenas empresas – que produzem 20% do PIB e empregam 60% das pessoas que tem carteira assinada . “ Se por um lado temos o caminho oficial da Justiça, com muitas demandas, para os pequenos negócios, temos certeza, a arbitragem e mediação serão os caminhos da solução”, garantiu Sérgio Approbato Júnior, vice-presidente do Sescon-SP, enfatizou que sua entidade representa 65 categorias econômicas, das quais os empresários de contabilidade e auditorias . “ Nossas empresas atendem 90% das empresas da indústria, comércio e serviço a nível nacional. Sabemos das dificuldades dessas empresas na solução de conflitos no Judiciário, por isso vemos a Câmara Empresarial de Arbitragem como um avanço que irá facilitar as necessidades dessas empresas , dará suporte efetivo às questões de conflitos entre pessoas jurídicas e físicas”, disse. Democratização do instituto Ana Lucia Pereira, presidente do Conima, afirmou que a arbitragem no Brasil tem apenas 8 anos de prática , porque embora a lei seja mais antiga , ela ficou sendo discutida seis anos no STF. Para ela, esse é momento da democratização da arbitragem, já sedimentada entre as grandes e médias empresas, sendo que 77% das câmaras de arbitragem do Brasil estão sediadas nas regiões sul e sudestes, sendo que nas demais há grande desconhecimento. “ O Papel das entidades que compõe a Câmara Empresarial Arbitral é popularizar esse mecanismo extrajudicial de solução de conflitos”, destacou. Na avaliação de Arnaldo Wald Filho, eleito vice-presidente da Câmara Empresarial de Arbitragem e presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB , a nova entidade tem importância fundamental , pela capilaridade e representativa das entidades integrantes , aliada à dimensão internacional que terá com a Câmara Arbitral Internacional de Paris, impulsionando o instituto da arbitragem no Brasil. A mesma perspectiva positiva tem George Niaradi, secretário-geral da Câmara de Arbitragem e presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB

Arbitragem e mediação – Lei 9307-96 nos contratos

Cláusula arbitral atinge 90% dos contratos Da Gazeta Mercantil01/09/2008 – A tradicional cláusula contratual “em caso de conflitos, as partes elegem o foro judicial” está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos escritórios de advocacia: mais de 90% dos contratos assinados entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo no Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. “O Judiciário vai perder terreno nas disputas envolvendo empresas”, afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas assinados por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral”, complementa o advogado.A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. “É uma tendência inexorável. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para a arbitragem”, diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos assinados por intermédio do escritório têm a cláusula arbitral. “Eu diria que 95% dos contratos prevêem a arbitragem”, diz. Apenas esse ano, a banca participou de 28 operações de fusões e aquisições. “Propomos aos nossos clientes que adotem a arbitragem como solução de conflitos”, garante Lima Júnior.A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era a cláusula arbitral. “Hoje já faz parte da própria negociação”, diz Maria Rita. “Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos”, complementa a advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma diminuição grande de demandas no Judiciário. “Discussões comerciais serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, serão submetidos ao Judiciário”, enfatiza Maria Rita. TransparênciaNo início do mês de agosto, o escritório Lopes da Silva Advogados assessorou um dos seus clientes, que ele prefere não identificar, na venda de posição acionária. O contrato, envolvendo mais de EUR 7 milhões, apresentava a obrigatoriedade do uso da arbitragem em caso de conflitos. “A arbitragem dá mais transparência ao negócio porque as regras podem ser definidas, pelas partes, já na assinatura do contrato”, diz a advogada da banca, Ana Lúcia Vidigal. Ela conta que a cláusula arbitral pode ser aberta (que não tem todos os detalhes e regras) ou fechada (todas as regras são especificadas no contrato). “A arbitragem é muito interessante para pessoas jurídicas. E praticamente todos os contratos recentes interempresarias já incluem a cláusula arbitral”, afirma Ana Lúcia.Cada vez mais cientes dos pontos positivos da arbitragem, os empresários agora discutem também qual a câmara escolher, se a arbitragem será no Brasil ou no exterior e em que idioma será realizada. “As discussões estão se sofisticando”, diz Maria Rita. VantagensOs advogados mostram três pontos que seriam os mais positivos da arbitragem. O primeiro é a agilidade na solução do conflito. Enquanto um processo na Justiça pode levar mais de 10 anos para ser solucionado, na arbitragem é resolvido em no máximo 18 meses. “A demora em dar uma decisão é ruim para ambas as partes”, diz Lima Júnior ao lembrar que a morosidade na solução pode representar um custo maior do que a própria arbitragem. “Na arbitragem tem que pagar os árbitros, é cara, mas não necessariamente mais cara que o Judiciário”, comenta o advogado. “E com a decisão mais rápida, a empresa não precisa provisionar na sua contabilidade o valor durante os vários anos que o processo pode demorar para ser resolvido no Judiciário”, lembra Ana Lúcia.

Arbitragem na justiça do trabalho

Muito tem se falado sobre a aplicação ou não da arbitragem, regulada pela Lei Federal 9.307/96, no âmbito do Direito do Trabalho. Não faltam argumentos, favoráveis ou não, à utilização do método como mecanismo de solução de conflitos nas relações entre empregado e empregador.O direito de ação e defesa não é absoluto, ficando submisso aos requisitos e condições estabelecidos pela legislação processual e, assim, permanece a Justiça do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes de alegado defeito ou vício da arbitragem prometida ou instituída, quando prevista em cláusula compromissória coletiva, e amplo para todos os demais casos não inseridos pelos interessados como de competência de árbitro ou tribunal arbitral.A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhistaO artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.Inquestionavelmente, da aplicação da arbitragem em vários segmentos jurídicos, a área trabalhista é a mais controversa e deve ser analisada sob três aspectos: o jurídico, o social e o econômico.Sobre o aspecto jurídico, situa-se a mais polêmica das perguntas: o direito do trabalho é disponível?O artigo 1º. da Lei Federal 9.307/96 dispõe que pessoas capazes poderão submeter à arbitragem os litígios que versem sobre direito patrimonial disponível. Aqueles que defendem a tese de que a arbitragem não se aplica ao direito do trabalho, o fazem com o argumento de que as normas do direito do trabalho são de direito público, irrenunciáveis e indisponíveis. Bem, se assim o fosse, não poderia a própria CLT, em seu art. 764, determinar que os dissídios individuais fossem sempre sujeitos à conciliação. Ora, se estão os conflitos individuais sempre sujeitos à conciliação, é porque se admite, então, a transação, e, portanto disponíveis.O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto, sempre o fez de forma favorável. Em recente acórdão da 7 Turma, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que “a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz”.Sob o aspecto social, é inegável que a aplicação da arbitragem na área do direito do trabalho traz principalmente ao trabalhador, o atendimento de suas expectativas e anseios, pois o atende num prazo em que a Justiça do Trabalho não consegue fazê-lo.As instituições de arbitragem sérias e idôneas e que adotam regras de conduta ética tais como a disponibilização de advogado dativo para o empregado, a exigência de homologação prévia do TRTC, seja pelo sindicato profissional, seja pela DRT, bem como esclarecimentos prévios sobre o que é arbitragem e suas conseqüências de modo a afastar qualquer possibilidade de vício de consentimento ou coação na escolha do trabalhador, propiciam a ele mais uma opção para solucionar os seus conflitos com o empregador. Vale ressaltar que a arbitragem, além da rapidez e do sigilo, permite também um ambiente mais informal e acolhedor, facilitando que muitos conflitos pautados pela mágoa ou pelo ressentimento sejam solucionados de modo muito mais satisfatórios.Por último, porém não menos importante, cabe a análise do aspecto econômico.Seja para a empresa que escolhe a arbitragem como mecanismo de solução de seus conflitos com os trabalhadores, seja para os próprios empregados que a aceitam, os benefícios econômicos são patentes, pois permite que a Justiça do Trabalho tenha condições de se dedicar aos litígios que a arbitragem não contempla, como a saúde do trabalhador.Se a arbitragem trabalhista for bem feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, é juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.

Mediação e arbitragem e a falência do judiciário

Não é novidade para ninguém que o Poder Judiciário nos dias de hoje está um verdadeiro caos, em razão dos inúmeros processos que diariamente são protocolados, e a demora na solução dos conflitos podem chegar até 10 anos. Com a edição da Lei 9.307/96 que criou o instituto da Arbitragem e Medição, prevista no CPC, não mais é necessário levar os conflitos para o foro Estatal, podendo ser resolvidos em curto espaço de tempo em com segurança jurídica. Porém a prática da Arbitragem e Mediação não é divulgada com muita ênfase, até por que existe uma estatística que grande parte dos profissionais do ramo do direito,não se utilizam do instituto, sendo certo que grande parte deles desconhece a pratica de arbitragem e mediação em razão das Faculdades não possuírem em seus programas a matéria relativa a arbitragem e mediação com maior profundidade, inclusive quanto a sua prática, dificultando aos futuros advogados a solução rápida e eficaz nos trabalhos prestados ao seus clientes . Isso faz que os profissionais ingressem com as ações judiciais , quando poderiam obter uma decisão mais célere através da Arbitragem e Mediação. Importante esclarecer que as decisões proferidas pelas Câmaras tem eficácia de decisão Judicial, ou seja, processos que podem demorar até 10 anos junto ao Poder Judiciário , poderão ser resolvido pelas num período de 30 a 90 dias podendo chegar ao máximo( se for processo muito complexo) até 180 dias, que é o prazo previsto na Lei 9.307/96, o que á muito raro, visto que as Câmaras tem mais tempo para a reuniões de propostas conciliatórias ; e se for o caso de julgamento este será realizado no prazo definido na Lei. A norma legal referida prevê a possibilidade de ser inserido nos contratos a cláusula compromissória de arbitragem, elegendo a Câmara para a resolução dos direitos previstos no ajuste celebrado, que poderá ser no ato da assinatura do Contrato ou ainda mesmo existindo cláusula prevendo a eleição do Foro Judicial, ser alterado para consignar a Câmara de Arbitragem.Portanto na atual conjuntura econômico-social a arbitragem tende a crescer cada vez mais, tanto para os conflitos do meio empresarial como também naqueles entre pessoas físicas, por se tratar de uma nova alternativa legal para a solução de problemas jurídicos, sem a necessidade de ingresso com ação Judicial. Texto da matéria editada porDr. Rubens G. Franco