REGULAMENTO INTERNO DA CAMARA
E TABELA DE CUSTAS

PREÂMBULOA Mediação e a Arbitragem no direito brasileiro são formas alternativas ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, por meio da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo de vontades que vão utilizar o procedimento de mediação ou o juízo arbitral para solucionar uma controvérsia existente ou eventual, ao invés de procurar o Órgão Judicante.
Mediação é um conceito relativo ao ato de intermediar contendas e disputas entre dois lados opostos que não conseguem chegar a um acordo por seus próprios meios e recorrem a uma terceira parte imparcial e desinteressada que faz, as vezes, de Mediador.
A figura do mediador tem por dever dar solução ao conflito de interesses utilizando-se de critérios justos e adequados de modo a minimizar as queixas de ambas as partes e evitando, portanto, a recorrência ao Poder Judiciário”.
Por Arbitragem devemos entender o meio privado de solução de controvérsias que privilegia a autonomia da vontade das partes, assim temos que toda pessoa maior e capaz, pode escolher um árbitro ou uma instituição arbitral para dirimir seus conflitos relativos a bens patrimoniais disponíveis.
Bens patrimoniais disponíveis são aqueles que possuem valor econômico e portanto podem ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares.
Cuida ainda dizer que, a sentença arbitral tem a mesma força da convencional, constituindo-se título executivo judicial.
Tanto a Mediação quanto a Arbitragem remotam a Antigüidade, pois, a humanidade sempre buscou caminhos que não fossem morosos, burocratizados ou serpenteados de fórmulas rebuscadas, visto que os negócios exigem respostas rápidas, sob pena de, quando solucionados já tiverem perdido seu objeto e ficarem desprovidos de eficácia, com prejuízos incalculáveis para as partes interessadas.
Os métodos alternativos de resolução de conflitos – ADR – alternative dispute resolution, surgem como substitutivos da prestação jurisdicional, com eficácia equivalente ao provimento jurisdicional estatal.
Com o escopo magno de colaborar para com a efetiva aplicação de tais métodos alternativos e da Lei nº 9.307, de 23 de novembro de 1996, é criado a CARMEC –Câmara de Arbitragem e Mediação de Caieiras que adotará doravante o presente Regulamento, nos termos ora expostos:

TÍTULO I – DA MEDIAÇÃO
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Qualquer pessoa natural capaz ou jurídica poderá requerer, CARMEC – CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO S/S LTDA a instauração da Mediação para a solução de uma controvérsia, por requerimento escrito, denominado Termo de Requerimento, de acordo com o procedimento constante neste Regulamento, anexando-se ao mesmo, a documentação pertinente e o comprovante de pagamento das taxas administrativas, em conformidade com a Tabela de Custas a que se refere o presente.
Parágrafo único – Junto com o original, o demandante fornecerá tantas cópias do Termo de Requerimento quantas forem as partes demandadas mais uma destinada CARMEC.
Artigo 2º – Quando uma das partes não concordar com a instauração do procedimento de Mediação, a parte adversa será imediatamente comunicada por escrito.
Artigo 3º – As partes deverão participar do processo pessoalmente. No caso de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal, a audiência de tentativa de conciliação será adiada ou poderá ocorrer mediante representação por preposto, municiado de procuração que outorgue poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões.
Parágrafo único – As partes poderão se fazer acompanhar por advogados, outros assessores técnicos e pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes, e consideradas pelo mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do procedimento.
Capítulo II – Do Procedimento da Mediação
Artigo 4º – Recebido o Termo de Requerimento com o comprovante de pagamento da taxa administrativa, em conformidade com a Tabela de Custas da CARMEC- esta comunicará a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 20(vinte) dias, sobre o pedido, convidando-a(s) para comparecer a audiência preliminar.
Artigo 5º – O processo iniciará com a audiência preliminar, que cumprirá os seguintes procedimentos:
I – as partes deverão expor a controvérsia e expor as suas expectativas, para avaliar se a matéria poderá ou não ser submetida a este procedimento;
II – as partes serão esclarecidas sobre o procedimento da Mediação e as técnicas a serem utilizadas.
Parágrafo único – Salvo estipulação em contrário das partes, competirá à CARMEC – indicar mediador, para atuar neste procedimento. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes, ou seus respectivos representantes legais.
Artigo 6º – As partes em conjunto e sob a orientação do mediador, elaborarão o Termo de Compromisso de Mediação, onde ficará estabelecido:
I – a agenda de trabalho;
II – os objetivos da Mediação proposta;
III – as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;
IV – as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes específicos para firmar compromissos e tomar decisões, ou as acompanharão, se for o caso;
V – o lugar e o idioma da Mediação;
VI – as regras mínimas a serem restritivamente observadas pelas partes e pelo(s) mediador(es).
VII – os custos e forma de pagamento da Mediação.
Artigo 7º – O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, podendo solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias, para informar-se sobre os pormenores do caso, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça.
Artigo 8º – Considerando-se suficientemente convencido, o mediador apresentará às partes as melhores condições para se conduzir ao acordo, buscando a melhor forma de transigir em todas as opções sugeridas. Havendo o acordo, o mediador elaborará o correspondente Termo de Mediação que será firmado e cumprido pelas partes e devidamente assinado por duas testemunhas.
Artigo 9º – Constarão também no Termo de Mediação as custas, e serão cobradas conforme a Tabela constante no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 10 – Não havendo acordo, a controvérsia será submetida à arbitragem se o contrato não dispuser em contrário, ou se assim decidirem as partes.
Artigo 11 – Salvo disposição em contrário das partes, a pessoa que tiver atuado como mediador poderá atuar como árbitro, caso a controvérsia venha a ser submetida à arbitragem.
Artigo 12 – Cópia autêntica do Termo de Mediação ficará arquivada na CARMEC – somente podendo ser exibida às partes e ao mediador.
Capítulo III – Da Escolha do Mediador
Artigo 13 – O mediador será indicado pela própria Câmara, de acordo com o Rol de Mediadores da CARMEC, salvo estipulação em contrário.
Da Atuação do Mediador
Artigo 14 – O mediador que atuar na CARMEC – deverá respeitar o Regulamento desta Câmara e conduzir sua atuação dentro dos mais rigorosos padrões éticos de conduta, guiando-se pelos princípios da imparcialidade, equidade e justiça, bem como os demais princípios inerentes à atividade.
Artigo 15 – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo único – Havendo necessidade o mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, desde que respeitado o direito à igualdade de oportunidades e ao sigilo nessa circunstância.
Artigo 16 – O mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar mais apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação prévia com as partes e a celeridade do processo de mediação, cuidando pelo equilíbrio de participação, informação e o poder decisório das partes.
Artigo 17- Salvo disposição em contrário o mediador poderá:
I – aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II – ouvir as partes para o bom e fiel desenvolvimento do procedimento;
III – solicitar às partes que apresentem documentos que entenda relevante para sua análise.
Do Impedimento e Sigilo
Artigo 18 – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas, de forma que o mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Parágrafo único – O caráter sigiloso da Mediação se estende aos funcionários internos da CARMEC que tiverem acesso, em razão de função, cargo, a qualquer informação relativa ao procedimento.
Capítulo IV – Do Acordo
Artigo 19 – Os acordos oriundos da mediação poderão ser totais ou parciais.
Artigo 20 – Os acordos obtidos na Mediação poderão ser informais ou constituírem títulos executivos extrajudiciais incorporando a este as assinaturas de duas testemunhas, por elas indicadas.
Capítulo V – Do Encerramento do procedimento de Mediação
Artigo 21 – O procedimento da Mediação encerrar-se-á:
I – com a assinatura do Termo de Mediação pelas partes e testemunhas;
II – por uma declaração conjunta das partes, endereçada ao Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação;
III – por uma declaração escrita de uma das partes endereçada à parte adversa e ao mediador, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da Mediação.
TÍTULO II – DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Artigo 22 – As partes, ao optarem pela Arbitragem, como meio de solução de conflitos, poderão escolher a CARMEC como instituição arbitral, por meio de uma Cláusula Compromissória inserida em contrato ou pelo Compromisso Arbitral, este celebrado na própria audiência.
Parágrafo único – Após a expressa aceitação nos instrumentos supramencionados as partes ficarão vinculadas ao presente Regulamento.
Artigo 23 – A CARMEC – administrará e zelará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Capítulo II – Da Instituição da Arbitragem
Artigo 24 – A parte que desejar recorrer à Arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis deverá apresentar o seu requerimento (“Termo de Requerimento”) à Secretaria desta entidade, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da Arbitragem, com todas as especificações, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes à causa.
Artigo 25 – O Termo de Requerimento conterá:
I – os nomes e qualificações das partes, tais como, endereço, estado civil, escolaridade, números de telefones, celulares, fax, se houver, os quais receberão a denominação de “demandante” e “demandado”;
II – histórico dos fatos e o objeto da causa, bem como os documentos que comprovem o alegado;
III – a solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor reclamado, aproximado;
IV – documentos comprobatórios de recolhimento das custas administrativas.
Parágrafo único – O demandante deverá apresentar tantas cópias quantas forem necessárias para que cada parte receba uma e outra para a Secretaria.
Artigo 26 – Caso a Secretaria da CARMEC – verifique que o demandante deixou de cumprir com qualquer das condições acima dispostas, poderá estabelecer um prazo para que o faça, o qual não cumprido, acarretará no arquivamento do caso, sem prejuízo do direito do demandante de, posteriormente, apresentar a mesma demanda através de um outro Termo de Requerimento.
Artigo 27 – A CARMEC, assim que tiver o número de cópias necessárias e for confirmado o pagamento da taxa administrativa, enviará cópia do Termo de Requerimento, bem como um exemplar deste Regulamento à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para o comparecimento em audiência preliminar.
Artigo 28 – No caso de inexistência de Cláusula Compromissória, em audiência preliminar será elaborado e apresentado às partes o Compromisso Arbitral, o qual deverá conter:
I – qualificação completa das partes, como nome, profissão, estado civil, grau de escolaridade e domicílio das mesmas;
II – qualificação dos árbitros, contendo nome, profissão e domicílio;
III – matéria que será objeto da arbitragem, com o histórico dos fatos e os pontos em conflito,
IV – exposição das razões de fato e de direito em que se fundamenta o conflito, especificando-se as reivindicações do demandante, bem como a solução proposta ou a reparação pleiteada e o valor reclamado;
V – o local da arbitragem, bem como o local onde será proferida a sentença arbitral;
VI – a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, fora das regras de direito, se assim for avençado previamente pelas partes;
VII – prazo para apresentação da sentença arbitral;
VIII – o idioma usado no procedimento arbitral;
IX – determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;
X – assinatura de duas testemunhas.

Parágrafo único – Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão adotadas, desde que não viole os bons costumes e a ordem pública, bem como, convencionar que a Arbitragem se realize com fulcro, nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo III – Dos Árbitros
Artigo 29 – Poderão ser nomeados árbitros, tanto os membros do Rol de Árbitros da CARMEC como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos e que tenham seus nomes aprovados previamente pela CARMEC.
Artigo 30 – Os árbitros nomeados para constituir o tribunal arbitral subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito.
Artigo 31 – O árbitro que aceitar o encargo comprometer-se-á a desempenhar a sua função de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 32 – Salvo estipulação em contrário das partes, incumbirá à CARMEC indicar um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, com especialidade técnica, para atuarem na Arbitragem. O árbitro examinará os detalhes do caso, solicitará as informações e/ou esclarecimentos necessários e ouvirá as partes ou os respectivos representantes.
Seção I – Da Competência dos árbitros
Artigo 33 – Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
I – for parte no conflito;
II – tenha intervindo no conflito como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
III – for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado;
IV – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no conflito, ou participe de seu capital social;
V – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
VI – for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
Artigo 34 – Ocorrendo qualquer uma das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, em qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier causar pela inobservância deste dever.
Artigo 35 – O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito, a ampla defesa, o contraditório, o seu livre convencimento, bem como os costumes e as regras internacionais de comércio.
Seção II – Da Argüição de Suspeição ou Impedimento
Artigo 36 – A parte que pretender argüir questões relativas à suspeição ou impedimento de qualquer dos árbitros deverá fazê-lo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que teve ciência da aceitação do arbitro.
Artigo 37 – A parte que argüir a recusa do arbitro deverá apresentar a respectiva Exceção, em documento escrito, no prazo de 10 (dez) dias, que será comunicada à outra parte e a CARMEC.
Capítulo IV – Dos Procuradores
Artigo 38 – As partes podem fazer-se representar por procurador devidamente credenciado, por meio do instrumento de procuração, pública ou particular, que outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.
Parágrafo único – Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou convite dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, telex, fax ou correio eletrônico.
Artigo 39 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
Capítulo V – Do Procedimento Arbitral
Artigo 40 – Após o recebimento do Termo de Requerimento devidamente preenchido, conforme o artigo 25, a Secretaria da CARMEC comunicará a outra parte por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), sobre a demanda e a devida data da audiência preliminar.
Artigo 41 – Na audiência preliminar, o tribunal arbitral tentará promover a conciliação entre as partes, logrando êxito, o procedimento arbitral encerrar-se-á, com a lavratura da sentença arbitral pelo árbitro.
Artigo 42 – Frustrada a conciliação em audiência preliminar, o árbitro designará data para a audiência de instrução, bem como dará ao demandado o prazo de 10 dias para oferecer a sua defesa .
Artigo 43 – Instalada a audiência de instrução, o presidente do tribunal arbitral convidará as partes e/ou procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e em seguida, o demandado.
Artigo 44 – O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do tribunal arbitral que designará, de imediato, nova data para a sua realização.
Artigo 45 – Encerrada esta fase, o tribunal arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais, se for de conveniência das partes, bem como designará a data para a prolação da sentença arbitral.
Capítulo VI – Das Provas
Artigo 46 – As partes podem apresentar todas as provas lícitas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento do tribunal arbitral.
Artigo 47 – Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do tribunal arbitral, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelos próprios árbitros
Artigo 48 – A prova pericial será executada por perito nomeado pelo tribunal arbitral, entre pessoas que, a seu critério, tenha reconhecido saber técnico da matéria, objeto do conflito de interesses.
Artigo 49 – Autorizada a realização da perícia, o tribunal arbitral concederá às partes prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos, e, se o desejarem, indicar assistente técnico.
Capítulo VII – Da Sentença Arbitral
Artigo 50 – O(s) arbitro(s) proferirá a sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo, tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do tribunal arbitral se assim julgar oportuno.
Artigo 51 – Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Artigo 52 – A sentença arbitral será reduzida a escrito e assinada pelo arbitro que conduziu procedimento, ou aqueles que participaram do julgamento.Porém a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia.
Artigo 53 – A sentença arbitral conterá necessariamente:
I – o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do conflito de interesse;
II – os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – a data e lugar em que foi proferida.
Artigo 54 – A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas e despesas com a Arbitragem, dos honorários dos peritos, bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o estabelecido na Tabela de Custas da CARMEC..
Capítulo VIII – Do Encerramento da Arbitragem
Artigo 55 – A sentença arbitral proferida é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
Artigo 56 – Considera-se encerrada a Arbitragem quando for proferida a sentença arbitral.
Artigo 57 – Considera-se igualmente encerrada a Arbitragem:
I – se o demandante desistir de seu pedido, desde que o demandado não se oponha;
II – se as partes concordarem em encerrá-la. Neste caso, poderão requerer que seja declarado tal fato mediante sentença arbitral;
III – nos casos previstos em lei;
IV – na hipótese do não cumprimento pelas partes do depósito das custas, diligencias e despesas necessárias, determinadas pela CARMEC.
Artigo 58 – Encerrada a arbitragem, o presidente do tribunal arbitral enviará cópia da sentença, ou da ordem de encerramento, às partes, por meio da Secretaria da CARMEC, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo.
Artigo 59 – Obrigam-se as partes a aceitar a sentença arbitral, da qual, não caberá recurso, com exceção de Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação da sentença para que o tribunal arbitral corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição eventualmente nela contida, ou se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Artigo 60 – O tribunal arbitral decidirá os embargos em 10 (dez ) dias.
Artigo 61 – Qualquer das partes poderá requerer em juízo se necessário, a execução da decisão proferida pela CARMEC – Câmara de Arbitragem e Mediação, uma vez que se trata de titulo executivo nos moldes da Lei que regula a arbitragem.
Capítulo IX – Dos Prazos e Entrega de Documentos
Artigo 62 – Para todos os fins, a contagem de prazo previsto, neste regulamento, somente começa a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação, em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo a contagem pela ocorrência de feriado, ou dia de não-expediente comercial, encerrando o prazo, no primeiro dia útil, imediatamente posterior.
Artigo 63 – Todo e qualquer documento endereçado à CARMEC será entregue e protocolizado, na Secretaria da Câmara, que, após os registros, providenciará o envio de cópias aos árbitros e às partes.
Artigo 64 – Os prazos previstos, neste regulamento, poderão ser estendidos se forem estritamente necessários, a critério da CARMEC.
Artigo 65 – Na ausência de prazo estipulado pela CARMEC, para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo às partes.
Artigo 66 – Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para a língua vernácula, por tradução simples, quando necessário.
TÍTULO III
CAPÍTULO I – Das Custas da Mediação e Arbitragem
Artigo 67 A CARMEC obedecerá criteriosamente a tabela de custas e demais despesas, estabelecendo modo e a forma dos pagamentos.
Artigo 68 – Incidirão nos trabalhos a serem realizados pela CARMEC as taxas administrativas, custas procedimentais e extraordinárias.
Artigo 69 – As taxas administrativas dizem respeito ao suporte técnico, de pessoal, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondência etc.
Artigo 70 – As custas procedimentais dizem respeito aos pagamentos a serem efetuados a cada árbitro, variando de acordo com a complexidade da causa, com o tempo demandado, com o volume de provas a serem produzidas, estudos processuais etc.
Artigo 71 – As custas extraordinárias dizem respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, consultadas as partes; como: locomoção do juízo, traslado, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligencias itinerantes etc.
Artigo 72 – Independente do valor da causa, as custas procedimentais terão um valor mínimo estipulado de acordo com a Tabela de Custas, em anexo.
Capítulo II – Das Disposições Finais
Artigo 73 – Todo o procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CARMEC e às pessoas que tenham participado no referido procedimento divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
Artigo 74 – Quando houver interesse das partes, comprovado por meio de expressa e conjunta autorização, poderá a CARMEC divulgar a sentença arbitral.
Artigo 75 – Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CARMEC publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
Artigo 76 – Iniciada a Mediação ou a Arbitragem e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam `CARMEC amplos poderes para disciplinar sobre eventual ponto omisso.
Artigo 77 – O presente Regulamento passa a vigorar a partir desta data, podendo a CARMEC – Câmara de Arbitragem e Mediação proceder alterações, passando a vigorar então as revisões subseqüentes.
São Paulo, 01 de janeiro de 2.010

CARMEC – Câmara de Arbitragem e Mediação de Caieiras
Aprovado pela DIRETORIA

CARMEC – CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
DE CAIEIRAS

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

– O pagamento das custas administrativas e honorários dos mediadores e árbitros será efetuado pelas partes conforme estipulado no Compromisso Arbitral, usando como referência a tabela abaixo:

Escala de Valores para procedimento de MEDIAÇÃO
E ARBITRAGEM devidas à CARMEC
Anexo I TOTAL
Anexo II
Até R$ 3.000,00
R$ 465,00
De R$ 3.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 650,00
De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
R$ 950,00
De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00
15%
De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00
12%
De R$50.000,01 a R$ 100.000,00
8%
Acima De R$ 100.000,00
6%
Cadastro de Contratos com cláusulas compromissórias 1 sal. Mínimo por ano

MODELO DE CLAUSULA COMPROMISSÓRIA

“As partes elegem a CARMEC – CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DE CAIEIRAS SS/LTDA , CNPJ no.11.081.117/0001-63 sediada à Av.Professor Carvalho Pinto no. 109 sala 4 – Caieiras Centro e declaram terem conhecimento do procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/96, concordando, especial e, expressamente, com os termos desta cláusula compromissória, para dirimir eventuais dúvidas, disputas ou controvérsias oriundas do presente instrumento, ou à sua infração, extinção ou invalidade. Não sendo possível um acordo por meio da Mediação, serão, definitivamente, resolvidas por arbitragem, de acordo com o Regulamento Interno do foro arbitral eleito”.

MODELO DE COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado (nome e qualificação completa) e de outro (nome e qualificação completa) (item obrigatório conforme art. 10, I, Lei 9.307/96) ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato __ (cópia anexa) existente entre ambos, de acordo com as condições abaixo especificadas, ficando sem efeito o Foro de eleição estabelecido no contrato acima, pelo que as partes concordam mutuamente.

  1. Nomeiam a CARMEC – Câmara de Arbitragem e Mediação de Caieiras, legalmente constituída com CNPJ no.11.081.117/0001-63 estabelecida à Av.Professor Carvalho Pinto no. 109, sala 4 Caieiras SP – CEP 07700-000 Fone (011)4445.4688 como entidade responsável pela administração do procedimento arbitral e providências necessárias para a indicação de árbitros que atuarão no procedimento ora ajustado bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral tudo conforme dispõe art. 10,II – lei 9.307/96)
  2. O objeto da arbitragem é a solução definitiva do conflito surgido entre as partes decorrente do contrato de _, firmado em //, nos seguintes termos:
    a. Descrever a controvérsia (item obrigatório conforme art. 10, III – lei 9.307/96)
  3. A Sentença Arbitral será proferida na sede da CARMEC – Câmara de Arbitragem e Mediação de Caieiras (item obrigatório conforme art. 10, IV – lei 9.307/96)
  4. Os locais onde será desenvolvida a arbitragem ficarão a critério do(s) árbitro(s) (item facultativo conforme art. 11, I – lei 9.307/96).
  5. O(s) árbitro(s) julgará(ão) de acordo com a legislação brasileira (item facultativo conforme art. 11, II e IV – lei 9.307/96 – as partes poderão estabelecer que o julgamento seja por equidade ou por outra legislação que não a brasileira).
  6. A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) (item facultativo conforme art. 11, III – lei 9.307/96 – caso as partes nada mencionem a sentença deverá ser apresentada em 180 dias).
  7. As partes convencionam que as custas e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independente do resultado do seu julgamento. (item facultativo conforme art. 11, V – lei 9.307/96 – as partes poderão acertar outras condições).
  8. Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pela CARMEC conforme respectiva Tabela de Custas e Honorários.

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