Muito tem se falado sobre a aplicação ou não da arbitragem, regulada pela Lei Federal 9.307/96, no âmbito do Direito do Trabalho. Não faltam argumentos, favoráveis ou não, à utilização do método como mecanismo de solução de conflitos nas relações entre empregado e empregador.
O direito de ação e defesa não é absoluto, ficando submisso aos requisitos e condições estabelecidos pela legislação processual e, assim, permanece a Justiça do Trabalho competente para o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes de alegado defeito ou vício da arbitragem prometida ou instituída, quando prevista em cláusula compromissória coletiva, e amplo para todos os demais casos não inseridos pelos interessados como de competência de árbitro ou tribunal arbitral.
A Justiça do Trabalho depara-se, como outras inovações no campo do Processo, agora com a questão da adequabilidade dos preceitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (DOU. de 24.09.96), que dispõe sobre a arbitragem, em relação às controvérsias de sua competência.
A Lei da Arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis sempre que envolvidas partes capazes de contratar, sendo instituída por compromisso dos mesmos, subtraindo do Judiciário estatal a questão concernente ao conflito (artigos 1º e 3º).
Ora, inequivocamente os direitos que se questionam costumeiramente perante a Justiça do Trabalho envolvem direitos patrimoniais disponíveis e pressupõem a capacidade das partes para ajustarem as condições da relação jurídico-material instaurada, ainda que o Estado os mesmos proteja pela presunção de desequilíbrio na relação decorrente do contrato de trabalho entre o patrão e o trabalhador pelo maior poderio do capital, quando não envolvidas partes diversas em razão de controvérsia decorrente da relação do trabalho, nos termos de lei própria, como admite o artigo 114 da Constituição Federal.
Neste sentido, a análise preliminar dos preceitos iniciais da Lei da Arbitragem não afasta do campo de sua aplicação as causas trabalhistas puras nem outras decorrentes submetidas à jurisdição trabalhista
O artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho, assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito, tanto assim que condiciona a possibilidade do ajuizamento daquele à frustração da negociação coletiva ou à recusa das partes à arbitragem.
Não sobejam dúvidas de que os preceitos da Lei 9.307/96 são plenamente aplicáveis quando o conflito se instaure entre as categorias patronais e obreiras, ainda que em parte delas, e desde que as partes envolvidas hajam antes ou no curso do conflito coletivo estabelecido, em compromisso, a instituição da arbitragem como meio de solução do litígio.
Inquestionavelmente, da aplicação da arbitragem em vários segmentos jurídicos, a área trabalhista é a mais controversa e deve ser analisada sob três aspectos: o jurídico, o social e o econômico.
Sobre o aspecto jurídico, situa-se a mais polêmica das perguntas: o direito do trabalho é disponível?
O artigo 1º. da Lei Federal 9.307/96 dispõe que pessoas capazes poderão submeter à arbitragem os litígios que versem sobre direito patrimonial disponível. Aqueles que defendem a tese de que a arbitragem não se aplica ao direito do trabalho, o fazem com o argumento de que as normas do direito do trabalho são de direito público, irrenunciáveis e indisponíveis. Bem, se assim o fosse, não poderia a própria CLT, em seu art. 764, determinar que os dissídios individuais fossem sempre sujeitos à conciliação. Ora, se estão os conflitos individuais sempre sujeitos à conciliação, é porque se admite, então, a transação, e, portanto disponíveis.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, nas poucas oportunidades em que foi instado a se manifestar sobre o assunto, sempre o fez de forma favorável. Em recente acórdão da 7 Turma, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho foi enfático ao afirmar que “a arbitragem (Lei 9.307/96) é passível de utilização para solução dos conflitos trabalhistas, constituindo, com as comissões de conciliação prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), meios alternativos de composição de conflitos, que desafogam o Judiciário e podem proporcionar soluções mais satisfatórias do que as impostas pelo Estado-juiz”.
Sob o aspecto social, é inegável que a aplicação da arbitragem na área do direito do trabalho traz principalmente ao trabalhador, o atendimento de suas expectativas e anseios, pois o atende num prazo em que a Justiça do Trabalho não consegue fazê-lo.
As instituições de arbitragem sérias e idôneas e que adotam regras de conduta ética tais como a disponibilização de advogado dativo para o empregado, a exigência de homologação prévia do TRTC, seja pelo sindicato profissional, seja pela DRT, bem como esclarecimentos prévios sobre o que é arbitragem e suas conseqüências de modo a afastar qualquer possibilidade de vício de consentimento ou coação na escolha do trabalhador, propiciam a ele mais uma opção para solucionar os seus conflitos com o empregador. Vale ressaltar que a arbitragem, além da rapidez e do sigilo, permite também um ambiente mais informal e acolhedor, facilitando que muitos conflitos pautados pela mágoa ou pelo ressentimento sejam solucionados de modo muito mais satisfatórios.
Por último, porém não menos importante, cabe a análise do aspecto econômico.
Seja para a empresa que escolhe a arbitragem como mecanismo de solução de seus conflitos com os trabalhadores, seja para os próprios empregados que a aceitam, os benefícios econômicos são patentes, pois permite que a Justiça do Trabalho tenha condições de se dedicar aos litígios que a arbitragem não contempla, como a saúde do trabalhador.
Se a arbitragem trabalhista for bem feita, com o objetivo de resolver o conflito e não burlar direitos, é juridicamente segura, socialmente adequada e economicamente benéfica.

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